Regras para os puxadinhos da Asa Norte começam a valer no DF
Estabelecimentos
terão o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta segunda-feira
(3), para se adequar às novas disposições
Por Agência
Brasília* | Edição: Carolina Caraballo
Assim como fez na
Asa Sul, o Governo do Distrito Federal (GDF) agora também definiu regras claras
para o uso e a ocupação das áreas públicas nos comércios da Asa Norte,
conhecidos como “puxadinhos”. A lei complementar nº 883/2014 foi regulamentada
pelo decreto nº 45.862, assinado pelo governador Ibaneis Rocha e publicado
no Diário Oficial do
Distrito Federal (DODF) desta
segunda-feira (3).
A norma foi
elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (Seduh) e
entra em vigor a partir da data da sua publicação. O decreto disciplina a
ocupação de áreas públicas e de galerias no Comércio Local Norte (CLN), no
Setor Comercial Local Residencial Norte (SCLRN) e no Setor Comercial
Residencial Norte (SCRN), com relação ao uso de marquises, subsolos,
entreblocos, calçadas e extremidades de quadras comerciais.
“O intuito do
decreto é trazer mais clareza quanto às formas de ocupação das áreas vizinhas
ao comércio da Asa Norte, mostrando como e quanto pode ocupar, que tipo de
comércio pode ocupar, o que será cobrado e o que não será cobrado, regrando
inclusive os endereços cima da W3 e nas entrequadras”, explicou o subsecretário
do Conjunto Urbanístico de Brasília da Seduh, Ricardo Noronha.
Ele cita um
exemplo: todas as ocupações nos comércios da Asa Norte precisam ser removíveis,
como os toldos retráteis, mesas e cadeiras, e também devem garantir espaço
livre para os pedestres transitarem. As que estiverem dentro do lote, como
algumas galerias, não precisam pagar taxas de uso. Já aquelas em área pública
serão cobradas.
No caso de reversão
da ocupação da área pública, é obrigação do concessionário proceder à
recuperação do local concedido na sua forma original, no prazo máximo de 60
dias
Com relação à
cobrança, os interessados deverão pagar anualmente um preço público pelo uso da
área pública, que terá como base de cálculo o valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A cobrança poderá ser
parcelada, sendo calculada e cobrada pela Secretaria DF Legal.
No caso de reversão
da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do
interessado, é obrigação do concessionário proceder à recuperação do local
concedido na sua forma original, no prazo máximo de 60 dias.interessados que
atenderem a todos os critérios estabelecidos na lei já podem enviar um projeto
à Central de Aprovação de Projetos (CAP) da Seduh. Nele devem estar estipuladas
todas as adequações que os comerciantes e locatários desejam fazer no local,
incluindo a planta da ocupação, numeração das lojas e acessibilidade à área.
Depois de emitido o
termo de anuência do projeto, o processo seguirá para a Administração Regional
do Plano Piloto emitir o contrato de concessão de uso. O prazo máximo de
vigência dos contratos é de oito anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
A Seduh será o
órgão responsável pela definição dos critérios de análise e manifestação
conclusiva do atendimento às diretrizes estabelecidas na lei, bem como sobre a
viabilidade da concessão da área pública requerida pelo interessado.
Os estabelecimentos
terão o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação do decreto, para se
adequar às disposições. Em caso de infrações, a Secretaria DF Legal será
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades.
*Com informações da
Seduh
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